Mudanças no regime de substituição tributária.
O Convênio ICMS 92/2015, estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativa às operações subsequentes, através da criação de tabela única que relaciona essas mercadorias.
Esta tabela é uma lista autorizativa e por isso não obriga a aplicação dos referidos regimes de tributação nas operações com os produtos nela relacionados, no entanto, os Estados que pretendem adotar tais regimes para algum produto devem atentar-se que suas opções estarão restritas aos produtos relacionados nesta tabela, a partir de 1-1-2016.
Segue link para acessar o Convênio ICMS 146/2015 no qual consta a lista de mercadoria que poderão estar sujeitas a Substituição Tributária: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenio-icms-146-15
A partir de 1-1-2016 os contribuintes do ICMS devem observar o seguinte:
MERCADORIAS QUE SAIRÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Os produtos que não estão relacionados nos grupos mencionados anteriormente, tampouco na relação por descrição e NCM, de acordo com o anexo do Convênio ICMS 92/2015, não estarão mais sujeitos a Substituição Tributária em 2016.
Alguns produtos, tais como artefatos de uso doméstico (exceto os plásticos e papéis relacionados no anexo); artigos para bebê; baterias; bicicletas; brinquedos; colchoaria; disco fonográfico e fotográfico; instrumentos musicais; isqueiros; máquinas e equipamentos (verificar as exceções de eletroeletrônicos e eletrodomésticos); pilha; artigos de vestuário, serão excluídos do regime de substituição tributária em 2016, por não terem sido relacionados na lista única das mercadorias.
Por fim, destacamos que, em relação às mercadorias excluídas do regime de substituição tributária a partir de 1º de janeiro de 2016, por força do Convênio ICMS 92/15, alterado pelo Convênio ICMS 146/15 deverão ser observados os seguintes procedimentos:
1. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão fazer o levantamento do estoque em 1º de janeiro de 2016 de mercadorias recebidas com retenção do ICMS por substituição tributária e segregar a correspondente receita conforme art. 25, § 8º, I, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011. Em outras palavras, toda mercadoria em estoque em 1º de janeiro de 2016, adquirida com retenção de ICMS por substituição tributária, será tratada como se no regime ainda estivesse, até que se esgote o estoque inventariado em 1º de janeiro de 2016.
2. Os demais contribuintes observarão o disposto no art. 35 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
PROTOCOLOS ANTERIORES AO CONVÊNIO ICMS 92/2015
Os Convênios e Protocolos ICMS que instituíram o regime de substituição tributária antes da vigência das novas regras continuarão em vigor normalmente, desde que a mercadoria faça parte da lista aprovada pelo Convênio 92/2015.
LISTA ÚNICA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Poderão ser incluídas no regime de substituição tributária ou antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativa às operações subsequentes: autopeças; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; cigarros e outros produtos derivados do fumo; cimentos; combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; ferramentas; lâmpadas, reatores e “starter”; materiais de construção e congêneres; materiais de limpeza; materiais elétricos; medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; papéis; plásticos; pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; produtos alimentícios; produtos cerâmicos; produtos de papelaria; produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; rações para animais domésticos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; tintas e vernizes; veículos automotores; veículos de duas e três rodas motorizados; vidros; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta.
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