Diferencial de alíquotas para as empresas optantes pelo simples nacional.

Suspensão da Aplicabilidade do DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS nas OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES, para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
Desta forma, não poderá mais ser exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas em favor do Estado de destino (e nem da parcela da partilha em favor do Estado de origem, por consequência), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional. No dia 17/02/2016, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) foi suspensa a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, esta cláusula obrigava as empresas optante pelo Simples Nacional a recolher o Diferencial de Alíquota nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.